quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

Exclusivo:Termo de Compromisso dos Blocos de Carnaval, Cordeiros, CUT e MTE



"A
indústria do carnaval vive dos grandes bolsões de miséria da periferia".
Maurício Nolasco, Auditor Fiscal - SRTE/BA.



Sentinela – Antonio Nelson




Nesta sexta-feira (10), às 14h, na Superintendência do Trabalho e Emprego do Estado da Bahia (SRTE/BA), os principais blocos de carnavanavalescos da cidade do Salvador e líder que representa os Cordeiros assinam Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta (TAC). A TAC assegura condições mínimas de segurança como luva e protetores auriculares, definido como Equipamentos de Proteção Individual (EPIS).

Os Cordeiros serão pagos com diária de R34,00 e dois vales-transporte como prestação de serviço no Carnaval de Salvador 2012.
Veja abaixo o documento que será assinado nesta sexta:


MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO
DA BAHIA – SRTE/BA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO


TERMO DE COMPROMISSO
2012


CONSIDERANDO QUE O PADRÃO DE ORGANIZAÇÃO PRODUTIVA DO CARNAVAL E DAS FESTAS POPULARES DA BAHIA IMPÔS O SURGIMENTO DE UMA CATEGORIA DE TRABALHADORES, A QUAL SE CONVENCIONOU CHAMAR DE CORDEIROS;

CONSIDERANDO A NECESSIDADE DE MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE PACTUAÇÃO DA FORÇA DE TRABALHO DOS CORDEIROS NA ATUAL ORDEM SOCIOECONÔMICA DO CARNAVAL BAIANO, ESPECIALMENTE NO QUE DIZ RESPEITO À PREVENÇÃO AOS MAIS DIVERSOS E GRAVES RISCOS DE ACIDENTES DE TRABALHO, AOS QUAIS OS MESMOS ESTÃO SUBMETIDOS NO DESEMPENHO DAS RESPECTIVAS ATIVIDADES LABORATIVAS;

CONSIDERANDO QUE O DIREITO, COMO INSTRUMENTO DE REGULAÇÃO DE INSTITUIÇÕES E RELAÇÕES HUMANAS, HÁ QUE ATENDER AOS FINS PREESTABELECIDOS DENTRO DE UM CONTEXTO HISTÓRICO E CORRESPONDER A UM DETERMINADO ESTUÁRIO – CULTURAL, POLÍTICO, SOCIAL E ECONÔMICO, INCORPORANDO, ASSIM, VALORES RELEVANTES;

CONSIDERANDO QUE AS FUNÇÕES CIVILIZATÓRIA E DEMOCRÁTICA DO DIREITO DO TRABALHO TORNA-O AUTÊNTICO INSTRUMENTO DE INSERÇÃO NA SOCIEDADE DE SEGMENTOS SOCIAIS EXCLUÍDOS;

CONSIDERANDO QUE ESSE RAMO DO DIREITO COMPREENDE PRINCÍPIOS, REGRAS E INSTITUTOS DIRIGIDOS A REGULAR E ESTRUTURAR RELAÇÕES SOCIOJURÍDICAS DE TRABALHO QUE SE DESENVOLVEM COM DINAMISMO PRÓPRIO;

CONSIDERANDO QUE A ATIVIDADE DE CORDEIRO É UMA FORMA TÍPICA DE TRABALHO, NÃO OBSTANTE A ATIPICIDADE DA CONTRATAÇÃO DEVIDO À DURAÇÃO DETERMINADA, À RENOVAÇÃO CÍCLICA OU POR TEMPORADA E INTERMITENTE E À ESPECIFICIDADE DO SERVIÇO;

CONSIDERANDO A TENDÊNCIA DE PRECARIZAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO SUJEITAS A CONTRATAÇÕES ATÍPICAS;

CONSIDERANDO QUE ESSA PRECARIZAÇÃO LEVA À DISCRIMINAÇÃO DOS TRABALHADORES, À DETERIORAÇÃO DAS SUAS CONDIÇÕES DE TRABALHO E AO ENFRAQUECIMENTO DA AÇÃO SINDICAL, COM A CONSEQÜENTE MARGINALIZAÇÃO SOCIAL E ECONÔMICA DA CATEGORIA PROFISSIONAL E DOS SEUS MEMBROS;

CONSIDERANDO QUE OS CONTRATOS PRECÁRIOS EXIGEM UMA TUTELA ESPECIAL CONJUNTA, ARTICULADA E INTEGRADA, DOS DIVERSOS ÓRGÃOS DO ESTADO - GOVERNAMENTAIS E NÃO GOVERNAMENTAIS COMPROMETIDOS INSTITUCIONALMENTE COM AS QUESTÕES RELATIVAS À DEFESA DA CIDADANIA E À PROTEÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS;

CONSIDERANDO QUE DEVE SER PREOCUPAÇÃO PERMANENTE DAS ENTIDADES PROMOTORAS DO CARNAVAL E FESTAS POPULARES ASSEGURAREM MELHORES CONDIÇÕES DE TRABALHO AOS CORDEIROS E OUTRAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS INSERIDAS NESSE CONTEXTO;

CONSIDERANDO QUE O ESTADO BRASILEIRO DEMOCRÁTICO DE DIREITO TEM COMO FUNDAMENTOS A CIDADANIA, A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E OS VALORES SOCIAIS DO TRABALHO A DA LIVRE INICIATIVA;

CONSIDERANDO QUE CONSTITUEM OBJETIVOS FUNDAMENTAIS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL A CONSTRUÇÃO DE UMA SOCIEDADE LIVRE, JUSTA E SOLIDÁRIA, A GARANTIA DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL, A ERRADICAÇÃO DA POBREZA E DA MARGINALIZAÇÃO E A REDUÇÃO DAS DESIGUALDADES SOCIAIS E REGIONAIS, ALÉM DA PROMOÇÃO DO BEM DE TODOS, SEM PRECONCEITOS DE ORIGEM, RAÇA, SEXO, COR, IDADE E QUAISQUER OUTRAS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO;

CONSIDERANDO OS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS PREVISTOS NO ART. 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL;

CONSIDERANDO QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO ART. 7º, INCISO XXII, ESTABELECE A NECESSIDADE DE “REDUÇÃO DOS RISCOS INERENTES AO TRABALHO, POR MEIO DE NORMAS DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO”;

CONSIDERANDO QUE “A SAÚDE É DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO, MEDIANTE POLÍTICAS SOCIAIS E ECONÔMICAS QUE VISEM A REDUÇÃO DO RISCO DE DOENÇA E DE OUTROS AGRAVOS E AO ACESSO UNIVERSAL IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E SERVIÇOS PARA SUA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO”;

CONSIDERANDO AS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS RATIFICADAS PELO BRASIL E A LEGISLAÇÃO PÁTRIA INFRACONSTITUCIONAL QUE OBJETIVAM A MELHORIA DAS CONDIÇÕES DO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO;

CONSIDERANDO AS MISSÕES INSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, CONSAGRADAS NO ART. 21, XXIV, ARTIGOS 127 E 128, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, NOTADAMENTE NA LEI COMPLEMENTAR DE Nº 75, DE 20.05.1993, NA LEI DE Nº 7.347, DE 24.07.1985, NA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO; NA CONVENÇÃO DE Nº 181 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO – OIT;
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, NOME FANTASIA BLOCO XXXXXXXXXXXXXX, SEDIADA NA RUA XXXXXXXX, NºXXX, BAIRRO XXXX, SALVADOR, BAHIA, CEP XXXXXXX, INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, NESTE ATO DEVIDAMENTE REPRESENTADA POR SEU PRESIDENTE, SÓCIO ADMINISTRADOR OU PROCURADOR SR. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, DORAVANTE DENOMINADA SIMPLESMENTE COMPROMISSÁRIA, FIRMA O PRESENTE TERMO DE COMPROMISSO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, POR MEIO DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DA BAHIA, REPRESENTADA PELA SUPERINTENDENTE, Dra. ISA MARIA LÉLIS COSTA SIMÕES, O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, POR MEIO DA PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO, ATRAVÉS DO PROCURADOR CHEFE REGIONAL EM EXERCÍCIO, DR. PEDRO LINO DE CARVALHO JÚNIOR O MUNICÍPIO DE SALVADOR, POR INTERMÉDIO DO CEREST – CENTRO DE REFERÊNCIA EM SAÚDE DO TRABALHADOR DE SALVADOR, REPRESENTADO PELA DRA. MARTHA ITAPARICA, DE ACORDO COM AS SEGUINTES CLÁUSULAS:

CLÁUSULA PRIMEIRA: A compromissária assume a obrigação de celebrar contrato por escrito, de forma individual, com todos os trabalhadores que venha a utilizar como força de trabalho para a atividade de cordeiro, bem como a de manter à disposição da fiscalização da SRTE/BA, por um período não inferior a 2 (dois) anos, cada um desses contratos, cujo instrumento deverá incorporar as garantias mínimas estabelecidas neste termo, além de outros direitos e vantagens que melhorem as condições de trabalho e em nada contrariem as cláusulas aqui previstas ou a legislação em vigor aplicável.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Havendo terceirização ou subcontratação dos serviços, deverão constar nos contratos de trabalho previstos no caput os seguintes dados de identificação da prestadora de serviços e da compromissária: razão social, número do CNPJ, endereço e respectivos responsáveis.

PARÁGRAFO SEGUNDO: No caso de terceirização ou subcontratação dos serviços dos cordeiros, a compromissária responderá subsidiariamente pelos compromissos assumidos com base neste termo.

CLAÚSULA SEGUNDA: O valor da contraprestação devida por dia de trabalho dos cordeiros não poderá ser inferior a R$ 34,00 (trinta e quatro reais) líquidos.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O pagamento dessa quantia deverá ser efetuado no prazo máximo de até 96 (noventa e seis) horas após o término dos festejos momescos e comprovar-se-á tão somente mediante recibo do trabalhador, o qual poderá ser firmado na forma de documento individual ou folha coletiva.

CLÁUSULA TERCEIRA: É vedada a contratação de trabalhadores com idade inferior a 18 (dezoito) anos, mulheres grávidas e idosos, estes assim considerados com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos do Art. 1º da Lei de nº 10.741 de 01 de outubro de 2003.
CLÁUSULA QUARTA: Os cordeiros farão jus ao valor correspondente a 02 (dois) vales-transporte por cada dia de trabalho, custeados integralmente pela compromissária, cujo pagamento será feito após o final de cada jornada trabalhada.

CLÁUSULA QUINTA: A compromissária fornecerá aos cordeiros, gratuitamente, os EPI´s – Equipamentos de Proteção Individual elencados nos itens abaixo e fiscalizará o uso dos mesmos, inclusive fornecendo-lhes a devida orientação quanto ao modo e à necessidade da utilização, bem como esclarecendo-lhes acerca da resolução do contrato na hipótese de descumprimento do uso adequado.

A – Luvas de segurança do tipo malha pigmentada, fabricadas em algodão e poliéster, sendo a palma da mão revestida em PVC;
B – Protetor auricular de inserção em silicone do tipo plug, providos de flanges e cordão lavável;
C – Filtro solar com fator de proteção mínima correspondente ao nº 15 para os cordeiros cujas jornadas ocorram no período diurno e que se iniciem até o horário das 17:00 horas;
D – Camisa em algodão, vedada a utilização do tecido Kami ou outro material que dificulta a transpiração, devendo conter identificação com o nome fantasia do empreendimento, permitida a inserção de expressões propagandísticas, desde que não atentem contra a dignidade da pessoa humana, a lei, a moral, a ética e os bons costumes.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: A entrega deverá ser comprovada também por documentos, quando solicitada pela SRTE/BA.

PARÁGRAFO SEGUNDO: A compromissária participará, através de seus representantes, de reunião a ser realizada no mês de abril do ano em curso, na sede da SRTE/BA ou do MPT, quando será avaliado o carnaval de 2012 e serão iniciados os estudos para viabilização do fornecimento de calçados aos trabalhadores cordeiros e, serão debatidos, além dos assuntos já mencionados, os estudos técnicos quanto à viabilização do fornecimento de sopas para os cordeiros no carnaval de 2013.

PARÁGRAFO TERCEIRO: A Superintendência Regional do Trabalho e Emprego na Bahia envidará esforços para disponibilizar técnicos em segurança e saúde do trabalho para ministrarem curso aos líderes-cordeiros designados pela entidade carnavalesca. Os locais do treinamento e o custeamento do transporte para deslocamento dos trabalhadores será de responsabilidade da compromissária.


PARÁGRAFO QUARTO: A compromissária assume a obrigação da indicação dos líderes-cordeiros, na proporção mínima de 01 (um) líder para cada grupo de 50 trabalhadores cordeiros.

PARÁGRAFO QUINTO: A compromissária compromete-se, preferencialmente, a contratar para a função de líderes-cordeiros trabalhadores que possuam certificado de participação no treinamento mencionado no parágrafo segundo da presente cláusula.

PARÁGRAFO SEXTO: A compromissária entregará a cada líder-cordeiro equipamentos de proteção – luvas e protetores auriculares – necessários à reposição dos danificados ou extraviados, na proporção de 10 pares de cada por grupo de 50 cordeiros.

PARÁGRAFO SÉTIMO: A compromissária confeccionará e entregará, mediante recibo, até o dia 15 de fevereiro ao SINDCORDA, além daquelas que serão entregues aos líderes comunitários responsáveis pela contratação de cordeiros, cartilha explicativa com impressão colorida, na qual constarão os direitos e deveres a serem observados durante a execução da atividade, incluindo o procedimento para acesso ao seguro em caso de acidentes, cujo layout será o do Carnaval 2011, atualizado, com a inclusão da logomarca do SINDCORDA.

CLÁUSULA SEXTA: A compromissária somente permitirá em serviço os trabalhadores que se apresentarem com sapatos fechados do tipo tênis e se compromete a orientar os cordeiros sobre a importância do uso dos EPI’s, designando líderes, devidamente identificados, com camisas diferenciadas, para fiscalizar o seu uso.

CLÁUSULA SÉTIMA: A compromissária garantirá as saídas dos cordeiros dos postos de trabalho para a utilização de sanitários.

CLÁUSULA OITAVA: A compromissária fornecerá gratuitamente aos cordeiros lanche diário, em condições de produção e consumo segundo as normas da Vigilância Sanitária, alimentação ou lanche de valor nutricional compatível com as necessidades físicas do trabalhador cordeiro, na realização de suas atividades laborais, consubstanciado, no mínimo, em 02 (dois) pacotes de biscoito, uma lata de refrigerante ou um suco em caixinha/embalagem “PET” e 02 (duas) barrinhas de biscoito do tipo “goiabinha” ou, em lugar desta última, 02 (duas) barrinhas de cereal.

PARÁGRAFO ÚNICO: A compromissária poderá adotar em substituição a indicação de lanche prevista no caput cardápio sugerido pela Vigilância Sanitária indicados em anexo, que integra o presente instrumento.

CLÁUSULA NONA: Além do fornecimento do lanche diário, a compromissária distribuirá gratuita e diariamente 04 (quatro) recipientes de água mineral de 500 ml cada, em temperatura e condições adequadas ao consumo, devendo a distribuição ocorrer de modo equânime e racional ao longo da jornada diária ou através da sua distribuição em sacolas com alças no início da jornada. Para as entidades que iniciam o desfile após as 17:00 h serão fornecidos 03 (três) recipientes.


PARÁGRAFO ÚNICO: Caso a compromissária obtenha junto a Prefeitura autorização para instalar ponto de apoio aos cordeiros em local ao longo dos circuitos, fornecerá 05 (cinco) recipientes diários de água, se iniciar o desfile antes das 17:00 e 04 (quatro) após este horário.



CLÁUSULA DÉCIMA: A compromissária efetuará os recolhimentos das contribuições previdenciárias incidentes sobre as quantias pagas aos cordeiros a título de contraprestação pelos dias trabalhados, sendo vedado o desconto desses valores.

PARÁGRAFO ÚNICO: Na hipótese de não ser possível o recolhimento da (s) contribuição (ões) previdenciária (s) por razões comprovadamente alheias à vontade da compromissária, esta efetuará contratos de seguro de vida e de invalidez temporária ou permanente, contra acidentes pessoais, individual ou coletivo, relativamente ao (s) trabalhador (es) não abrangido (s) pela GFIP, na qualidade de segurado (s), no valor mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). .

CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA: A compromissária deverá, durante o percurso do desfile, veicular, pelo menos duas vezes, o jingle “DA CAMPANHA DE COMBATE AO TRABALHO INFANTIL 2012”, bem como desenvolver esforços para que os artistas informem aos cordeiros acerca da necessidade da utilização dos EPI´s e de calçado fechado, alertando à população em geral acerca da proibição da atividade de cordeiro para pessoas com idade inferior a 18 (dezoito) anos e superior a 60 (sessenta) anos e gestantes.

CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA: A fiscalização do cumprimento deste termo caberá à SUPERINTENDENCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DA BAHIA, ao CEREST, ao CESAT e a Vigilância Sanitária, dentro de suas áreas de competências.

CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA: Fica estabelecida multa no valor de R$ 10.000,00(dez mil reais) por cláusula descumprida, reversível em favor de obras sociais empreendidas na cidade do Salvador e sob a responsabilidade de organizações não governamentais, escolhidas oportunamente pelo Ministério Público do Trabalho e pelo Ministério do Trabalho e Emprego, sem prejuízo das multas administrativas cabíveis em face dos autos de infração que venham a ser lavrados pela SRTE/BA.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para o descumprimento da CLÁUSULA TERCEIRA a multa será no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo que no caso da gestante, a multa só será aplicada se a gravidez for evidente.

PARÁGRAFO SEGUNDO: A multa pelo descumprimento da CLÁUSULA SEXTA fica estabelecida em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

PARÁGRAFO TERCEIRO: A fiscalização do quanto exigido na CLÁUSULA SEXTA - Obrigatoriedade de sapato fechado - buscará preliminarmente regularizar a infração encontrada, impondo penalidades quando for observada prática reincidente.

PARÁGRAFO QUARTO: A autoridade competente para fiscalização deste Termo, quando verificar que o cordeiro está sem sapato fechado, deverá proceder as anotações de praxe no relatório de fiscalização, contendo, inclusive, o nome do cordeiro.

PARÁGRAFO QUINTO: A multa pelo descumprimento da CLÁUSULA QUINTA - EPI´s - fica estabelecida em R$ 3.000,00(três mil reais).
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA: O presente termo de compromisso tem eficácia de título executivo extrajudicial, na forma dos artigos 5º, parágrafo 6º, da Lei de nº 7.347/85 e 585, inciso VII, do Código de Processo Civil.

CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA: A vigência deste termo de compromisso é fixada da data da sua assinatura e vigorará para o Carnaval de 2012.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: A vigência deste termo não se confunde com a possibilidade de ser executado a qualquer tempo, desde que tenha ocorrido o seu descumprimento no período da sua vigência.


Salvador, 10 de fevereiro de 2012.



SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TABALHO E EMPREGO DA BAHIA
ISA MARIA LÉLIS COSTA SIMÕES
SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO



MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PEDRO LINO DE CARVALHO JÚNIOR
PROCURADOR CHEFE EM EXERCÍCIO



CENTRO DE REFERÊNCIA EM SAÚDE DO TRABALHADOR DE SALVADOR
MARTHA ITAPARICA



Entidade Carnavalesca.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX




SINDCORDA/BA CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES
MATEUS SILVA MARTINIANO COSTA
PRESIDENTE PRESIDENTE


Um comentário:

  1. É desumana essa diária de R$: 34,00 e 2 vales transportes para os cordeiros. É um trabalho escravo! É triste ver uma festa que gera milhões e milhões de lucro para vários empresários, não tenha consciência em pagar dignamente os cordeiros. Mais triste ainda é a cobertura do Carnaval nas emissoras de TV. Só entrevista as estrelas do Axé no trio elétrico, os artistas nos camarotes e os foliões que estão com abadá dentro dos blocos (a maioria turistas até).Os cordeiros são completamente esquecidos , como se fossem seres invisíveis!! É lamentável, lamentável!!

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