quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

Exclusivo:Termo de Compromisso dos Blocos de Carnaval, Cordeiros, CUT e MTE



"A
indústria do carnaval vive dos grandes bolsões de miséria da periferia".
Maurício Nolasco, Auditor Fiscal - SRTE/BA.



Sentinela – Antonio Nelson




Nesta sexta-feira (10), às 14h, na Superintendência do Trabalho e Emprego do Estado da Bahia (SRTE/BA), os principais blocos de carnavanavalescos da cidade do Salvador e líder que representa os Cordeiros assinam Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta (TAC). A TAC assegura condições mínimas de segurança como luva e protetores auriculares, definido como Equipamentos de Proteção Individual (EPIS).

Os Cordeiros serão pagos com diária de R34,00 e dois vales-transporte como prestação de serviço no Carnaval de Salvador 2012.
Veja abaixo o documento que será assinado nesta sexta:


MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO
DA BAHIA – SRTE/BA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO


TERMO DE COMPROMISSO
2012


CONSIDERANDO QUE O PADRÃO DE ORGANIZAÇÃO PRODUTIVA DO CARNAVAL E DAS FESTAS POPULARES DA BAHIA IMPÔS O SURGIMENTO DE UMA CATEGORIA DE TRABALHADORES, A QUAL SE CONVENCIONOU CHAMAR DE CORDEIROS;

CONSIDERANDO A NECESSIDADE DE MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE PACTUAÇÃO DA FORÇA DE TRABALHO DOS CORDEIROS NA ATUAL ORDEM SOCIOECONÔMICA DO CARNAVAL BAIANO, ESPECIALMENTE NO QUE DIZ RESPEITO À PREVENÇÃO AOS MAIS DIVERSOS E GRAVES RISCOS DE ACIDENTES DE TRABALHO, AOS QUAIS OS MESMOS ESTÃO SUBMETIDOS NO DESEMPENHO DAS RESPECTIVAS ATIVIDADES LABORATIVAS;

CONSIDERANDO QUE O DIREITO, COMO INSTRUMENTO DE REGULAÇÃO DE INSTITUIÇÕES E RELAÇÕES HUMANAS, HÁ QUE ATENDER AOS FINS PREESTABELECIDOS DENTRO DE UM CONTEXTO HISTÓRICO E CORRESPONDER A UM DETERMINADO ESTUÁRIO – CULTURAL, POLÍTICO, SOCIAL E ECONÔMICO, INCORPORANDO, ASSIM, VALORES RELEVANTES;

CONSIDERANDO QUE AS FUNÇÕES CIVILIZATÓRIA E DEMOCRÁTICA DO DIREITO DO TRABALHO TORNA-O AUTÊNTICO INSTRUMENTO DE INSERÇÃO NA SOCIEDADE DE SEGMENTOS SOCIAIS EXCLUÍDOS;

CONSIDERANDO QUE ESSE RAMO DO DIREITO COMPREENDE PRINCÍPIOS, REGRAS E INSTITUTOS DIRIGIDOS A REGULAR E ESTRUTURAR RELAÇÕES SOCIOJURÍDICAS DE TRABALHO QUE SE DESENVOLVEM COM DINAMISMO PRÓPRIO;

CONSIDERANDO QUE A ATIVIDADE DE CORDEIRO É UMA FORMA TÍPICA DE TRABALHO, NÃO OBSTANTE A ATIPICIDADE DA CONTRATAÇÃO DEVIDO À DURAÇÃO DETERMINADA, À RENOVAÇÃO CÍCLICA OU POR TEMPORADA E INTERMITENTE E À ESPECIFICIDADE DO SERVIÇO;

CONSIDERANDO A TENDÊNCIA DE PRECARIZAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO SUJEITAS A CONTRATAÇÕES ATÍPICAS;

CONSIDERANDO QUE ESSA PRECARIZAÇÃO LEVA À DISCRIMINAÇÃO DOS TRABALHADORES, À DETERIORAÇÃO DAS SUAS CONDIÇÕES DE TRABALHO E AO ENFRAQUECIMENTO DA AÇÃO SINDICAL, COM A CONSEQÜENTE MARGINALIZAÇÃO SOCIAL E ECONÔMICA DA CATEGORIA PROFISSIONAL E DOS SEUS MEMBROS;

CONSIDERANDO QUE OS CONTRATOS PRECÁRIOS EXIGEM UMA TUTELA ESPECIAL CONJUNTA, ARTICULADA E INTEGRADA, DOS DIVERSOS ÓRGÃOS DO ESTADO - GOVERNAMENTAIS E NÃO GOVERNAMENTAIS COMPROMETIDOS INSTITUCIONALMENTE COM AS QUESTÕES RELATIVAS À DEFESA DA CIDADANIA E À PROTEÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS;

CONSIDERANDO QUE DEVE SER PREOCUPAÇÃO PERMANENTE DAS ENTIDADES PROMOTORAS DO CARNAVAL E FESTAS POPULARES ASSEGURAREM MELHORES CONDIÇÕES DE TRABALHO AOS CORDEIROS E OUTRAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS INSERIDAS NESSE CONTEXTO;

CONSIDERANDO QUE O ESTADO BRASILEIRO DEMOCRÁTICO DE DIREITO TEM COMO FUNDAMENTOS A CIDADANIA, A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E OS VALORES SOCIAIS DO TRABALHO A DA LIVRE INICIATIVA;

CONSIDERANDO QUE CONSTITUEM OBJETIVOS FUNDAMENTAIS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL A CONSTRUÇÃO DE UMA SOCIEDADE LIVRE, JUSTA E SOLIDÁRIA, A GARANTIA DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL, A ERRADICAÇÃO DA POBREZA E DA MARGINALIZAÇÃO E A REDUÇÃO DAS DESIGUALDADES SOCIAIS E REGIONAIS, ALÉM DA PROMOÇÃO DO BEM DE TODOS, SEM PRECONCEITOS DE ORIGEM, RAÇA, SEXO, COR, IDADE E QUAISQUER OUTRAS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO;

CONSIDERANDO OS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS PREVISTOS NO ART. 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL;

CONSIDERANDO QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO ART. 7º, INCISO XXII, ESTABELECE A NECESSIDADE DE “REDUÇÃO DOS RISCOS INERENTES AO TRABALHO, POR MEIO DE NORMAS DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO”;

CONSIDERANDO QUE “A SAÚDE É DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO, MEDIANTE POLÍTICAS SOCIAIS E ECONÔMICAS QUE VISEM A REDUÇÃO DO RISCO DE DOENÇA E DE OUTROS AGRAVOS E AO ACESSO UNIVERSAL IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E SERVIÇOS PARA SUA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO”;

CONSIDERANDO AS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS RATIFICADAS PELO BRASIL E A LEGISLAÇÃO PÁTRIA INFRACONSTITUCIONAL QUE OBJETIVAM A MELHORIA DAS CONDIÇÕES DO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO;

CONSIDERANDO AS MISSÕES INSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, CONSAGRADAS NO ART. 21, XXIV, ARTIGOS 127 E 128, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, NOTADAMENTE NA LEI COMPLEMENTAR DE Nº 75, DE 20.05.1993, NA LEI DE Nº 7.347, DE 24.07.1985, NA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO; NA CONVENÇÃO DE Nº 181 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO – OIT;
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, NOME FANTASIA BLOCO XXXXXXXXXXXXXX, SEDIADA NA RUA XXXXXXXX, NºXXX, BAIRRO XXXX, SALVADOR, BAHIA, CEP XXXXXXX, INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, NESTE ATO DEVIDAMENTE REPRESENTADA POR SEU PRESIDENTE, SÓCIO ADMINISTRADOR OU PROCURADOR SR. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, DORAVANTE DENOMINADA SIMPLESMENTE COMPROMISSÁRIA, FIRMA O PRESENTE TERMO DE COMPROMISSO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, POR MEIO DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DA BAHIA, REPRESENTADA PELA SUPERINTENDENTE, Dra. ISA MARIA LÉLIS COSTA SIMÕES, O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, POR MEIO DA PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO, ATRAVÉS DO PROCURADOR CHEFE REGIONAL EM EXERCÍCIO, DR. PEDRO LINO DE CARVALHO JÚNIOR O MUNICÍPIO DE SALVADOR, POR INTERMÉDIO DO CEREST – CENTRO DE REFERÊNCIA EM SAÚDE DO TRABALHADOR DE SALVADOR, REPRESENTADO PELA DRA. MARTHA ITAPARICA, DE ACORDO COM AS SEGUINTES CLÁUSULAS:

CLÁUSULA PRIMEIRA: A compromissária assume a obrigação de celebrar contrato por escrito, de forma individual, com todos os trabalhadores que venha a utilizar como força de trabalho para a atividade de cordeiro, bem como a de manter à disposição da fiscalização da SRTE/BA, por um período não inferior a 2 (dois) anos, cada um desses contratos, cujo instrumento deverá incorporar as garantias mínimas estabelecidas neste termo, além de outros direitos e vantagens que melhorem as condições de trabalho e em nada contrariem as cláusulas aqui previstas ou a legislação em vigor aplicável.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Havendo terceirização ou subcontratação dos serviços, deverão constar nos contratos de trabalho previstos no caput os seguintes dados de identificação da prestadora de serviços e da compromissária: razão social, número do CNPJ, endereço e respectivos responsáveis.

PARÁGRAFO SEGUNDO: No caso de terceirização ou subcontratação dos serviços dos cordeiros, a compromissária responderá subsidiariamente pelos compromissos assumidos com base neste termo.

CLAÚSULA SEGUNDA: O valor da contraprestação devida por dia de trabalho dos cordeiros não poderá ser inferior a R$ 34,00 (trinta e quatro reais) líquidos.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O pagamento dessa quantia deverá ser efetuado no prazo máximo de até 96 (noventa e seis) horas após o término dos festejos momescos e comprovar-se-á tão somente mediante recibo do trabalhador, o qual poderá ser firmado na forma de documento individual ou folha coletiva.

CLÁUSULA TERCEIRA: É vedada a contratação de trabalhadores com idade inferior a 18 (dezoito) anos, mulheres grávidas e idosos, estes assim considerados com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos do Art. 1º da Lei de nº 10.741 de 01 de outubro de 2003.
CLÁUSULA QUARTA: Os cordeiros farão jus ao valor correspondente a 02 (dois) vales-transporte por cada dia de trabalho, custeados integralmente pela compromissária, cujo pagamento será feito após o final de cada jornada trabalhada.

CLÁUSULA QUINTA: A compromissária fornecerá aos cordeiros, gratuitamente, os EPI´s – Equipamentos de Proteção Individual elencados nos itens abaixo e fiscalizará o uso dos mesmos, inclusive fornecendo-lhes a devida orientação quanto ao modo e à necessidade da utilização, bem como esclarecendo-lhes acerca da resolução do contrato na hipótese de descumprimento do uso adequado.

A – Luvas de segurança do tipo malha pigmentada, fabricadas em algodão e poliéster, sendo a palma da mão revestida em PVC;
B – Protetor auricular de inserção em silicone do tipo plug, providos de flanges e cordão lavável;
C – Filtro solar com fator de proteção mínima correspondente ao nº 15 para os cordeiros cujas jornadas ocorram no período diurno e que se iniciem até o horário das 17:00 horas;
D – Camisa em algodão, vedada a utilização do tecido Kami ou outro material que dificulta a transpiração, devendo conter identificação com o nome fantasia do empreendimento, permitida a inserção de expressões propagandísticas, desde que não atentem contra a dignidade da pessoa humana, a lei, a moral, a ética e os bons costumes.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: A entrega deverá ser comprovada também por documentos, quando solicitada pela SRTE/BA.

PARÁGRAFO SEGUNDO: A compromissária participará, através de seus representantes, de reunião a ser realizada no mês de abril do ano em curso, na sede da SRTE/BA ou do MPT, quando será avaliado o carnaval de 2012 e serão iniciados os estudos para viabilização do fornecimento de calçados aos trabalhadores cordeiros e, serão debatidos, além dos assuntos já mencionados, os estudos técnicos quanto à viabilização do fornecimento de sopas para os cordeiros no carnaval de 2013.

PARÁGRAFO TERCEIRO: A Superintendência Regional do Trabalho e Emprego na Bahia envidará esforços para disponibilizar técnicos em segurança e saúde do trabalho para ministrarem curso aos líderes-cordeiros designados pela entidade carnavalesca. Os locais do treinamento e o custeamento do transporte para deslocamento dos trabalhadores será de responsabilidade da compromissária.


PARÁGRAFO QUARTO: A compromissária assume a obrigação da indicação dos líderes-cordeiros, na proporção mínima de 01 (um) líder para cada grupo de 50 trabalhadores cordeiros.

PARÁGRAFO QUINTO: A compromissária compromete-se, preferencialmente, a contratar para a função de líderes-cordeiros trabalhadores que possuam certificado de participação no treinamento mencionado no parágrafo segundo da presente cláusula.

PARÁGRAFO SEXTO: A compromissária entregará a cada líder-cordeiro equipamentos de proteção – luvas e protetores auriculares – necessários à reposição dos danificados ou extraviados, na proporção de 10 pares de cada por grupo de 50 cordeiros.

PARÁGRAFO SÉTIMO: A compromissária confeccionará e entregará, mediante recibo, até o dia 15 de fevereiro ao SINDCORDA, além daquelas que serão entregues aos líderes comunitários responsáveis pela contratação de cordeiros, cartilha explicativa com impressão colorida, na qual constarão os direitos e deveres a serem observados durante a execução da atividade, incluindo o procedimento para acesso ao seguro em caso de acidentes, cujo layout será o do Carnaval 2011, atualizado, com a inclusão da logomarca do SINDCORDA.

CLÁUSULA SEXTA: A compromissária somente permitirá em serviço os trabalhadores que se apresentarem com sapatos fechados do tipo tênis e se compromete a orientar os cordeiros sobre a importância do uso dos EPI’s, designando líderes, devidamente identificados, com camisas diferenciadas, para fiscalizar o seu uso.

CLÁUSULA SÉTIMA: A compromissária garantirá as saídas dos cordeiros dos postos de trabalho para a utilização de sanitários.

CLÁUSULA OITAVA: A compromissária fornecerá gratuitamente aos cordeiros lanche diário, em condições de produção e consumo segundo as normas da Vigilância Sanitária, alimentação ou lanche de valor nutricional compatível com as necessidades físicas do trabalhador cordeiro, na realização de suas atividades laborais, consubstanciado, no mínimo, em 02 (dois) pacotes de biscoito, uma lata de refrigerante ou um suco em caixinha/embalagem “PET” e 02 (duas) barrinhas de biscoito do tipo “goiabinha” ou, em lugar desta última, 02 (duas) barrinhas de cereal.

PARÁGRAFO ÚNICO: A compromissária poderá adotar em substituição a indicação de lanche prevista no caput cardápio sugerido pela Vigilância Sanitária indicados em anexo, que integra o presente instrumento.

CLÁUSULA NONA: Além do fornecimento do lanche diário, a compromissária distribuirá gratuita e diariamente 04 (quatro) recipientes de água mineral de 500 ml cada, em temperatura e condições adequadas ao consumo, devendo a distribuição ocorrer de modo equânime e racional ao longo da jornada diária ou através da sua distribuição em sacolas com alças no início da jornada. Para as entidades que iniciam o desfile após as 17:00 h serão fornecidos 03 (três) recipientes.


PARÁGRAFO ÚNICO: Caso a compromissária obtenha junto a Prefeitura autorização para instalar ponto de apoio aos cordeiros em local ao longo dos circuitos, fornecerá 05 (cinco) recipientes diários de água, se iniciar o desfile antes das 17:00 e 04 (quatro) após este horário.



CLÁUSULA DÉCIMA: A compromissária efetuará os recolhimentos das contribuições previdenciárias incidentes sobre as quantias pagas aos cordeiros a título de contraprestação pelos dias trabalhados, sendo vedado o desconto desses valores.

PARÁGRAFO ÚNICO: Na hipótese de não ser possível o recolhimento da (s) contribuição (ões) previdenciária (s) por razões comprovadamente alheias à vontade da compromissária, esta efetuará contratos de seguro de vida e de invalidez temporária ou permanente, contra acidentes pessoais, individual ou coletivo, relativamente ao (s) trabalhador (es) não abrangido (s) pela GFIP, na qualidade de segurado (s), no valor mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). .

CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA: A compromissária deverá, durante o percurso do desfile, veicular, pelo menos duas vezes, o jingle “DA CAMPANHA DE COMBATE AO TRABALHO INFANTIL 2012”, bem como desenvolver esforços para que os artistas informem aos cordeiros acerca da necessidade da utilização dos EPI´s e de calçado fechado, alertando à população em geral acerca da proibição da atividade de cordeiro para pessoas com idade inferior a 18 (dezoito) anos e superior a 60 (sessenta) anos e gestantes.

CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA: A fiscalização do cumprimento deste termo caberá à SUPERINTENDENCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DA BAHIA, ao CEREST, ao CESAT e a Vigilância Sanitária, dentro de suas áreas de competências.

CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA: Fica estabelecida multa no valor de R$ 10.000,00(dez mil reais) por cláusula descumprida, reversível em favor de obras sociais empreendidas na cidade do Salvador e sob a responsabilidade de organizações não governamentais, escolhidas oportunamente pelo Ministério Público do Trabalho e pelo Ministério do Trabalho e Emprego, sem prejuízo das multas administrativas cabíveis em face dos autos de infração que venham a ser lavrados pela SRTE/BA.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para o descumprimento da CLÁUSULA TERCEIRA a multa será no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo que no caso da gestante, a multa só será aplicada se a gravidez for evidente.

PARÁGRAFO SEGUNDO: A multa pelo descumprimento da CLÁUSULA SEXTA fica estabelecida em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

PARÁGRAFO TERCEIRO: A fiscalização do quanto exigido na CLÁUSULA SEXTA - Obrigatoriedade de sapato fechado - buscará preliminarmente regularizar a infração encontrada, impondo penalidades quando for observada prática reincidente.

PARÁGRAFO QUARTO: A autoridade competente para fiscalização deste Termo, quando verificar que o cordeiro está sem sapato fechado, deverá proceder as anotações de praxe no relatório de fiscalização, contendo, inclusive, o nome do cordeiro.

PARÁGRAFO QUINTO: A multa pelo descumprimento da CLÁUSULA QUINTA - EPI´s - fica estabelecida em R$ 3.000,00(três mil reais).
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA: O presente termo de compromisso tem eficácia de título executivo extrajudicial, na forma dos artigos 5º, parágrafo 6º, da Lei de nº 7.347/85 e 585, inciso VII, do Código de Processo Civil.

CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA: A vigência deste termo de compromisso é fixada da data da sua assinatura e vigorará para o Carnaval de 2012.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: A vigência deste termo não se confunde com a possibilidade de ser executado a qualquer tempo, desde que tenha ocorrido o seu descumprimento no período da sua vigência.


Salvador, 10 de fevereiro de 2012.



SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TABALHO E EMPREGO DA BAHIA
ISA MARIA LÉLIS COSTA SIMÕES
SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO



MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PEDRO LINO DE CARVALHO JÚNIOR
PROCURADOR CHEFE EM EXERCÍCIO



CENTRO DE REFERÊNCIA EM SAÚDE DO TRABALHADOR DE SALVADOR
MARTHA ITAPARICA



Entidade Carnavalesca.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX




SINDCORDA/BA CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES
MATEUS SILVA MARTINIANO COSTA
PRESIDENTE PRESIDENTE


Empresa é multada em mais de um bilhão de reais por terceirização irregular.


A Companhia Energética do RN - COSERN, empresa do grupo Neoernergia, foi condenada a pagar multa no valor de R$ 1.350.786.116,64 (um bilhão, trezentos e cinqüenta milhões, setecentos e oitenta e seis mil, cento e dezesseis reais e sessenta e quatro centavos) em face da terceirização indevida de suas atividades fins.

A empresa havia firmado, no ano de 2000, Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público do Trabalho no RN - MPT/RN em que assumia o compromisso de não terceirizar suas atividades fins, atendendo às regras estabelecidas no art. 131 do Decreto n.º 41.019, de 26 de fevereiro de 1957 (Regulamentação do Serviço de Energia Elétrica).

Assim as atividades da COSERN, ligadas diretamente ao fornecimento de energia elétrica, deveriam ser exercidas por trabalhadores contratados diretamente, não se admitindo que empresas terceirizadas assumissem a frente de trabalho.

Apesar do compromisso, várias denúncias apontavam para o descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, momento em que o MPT resolveu expedir Notificação Recomendatória, para que a empresa cessasse imediatamente as irregularidades constadas e abstivesse de praticar novas, sob pena de aplicação da multa prevista no Termo de Ajustamento de Conduta.

Entretanto, contrariando o compromisso assumido, a COSERN endereçou petição ao MPT em que declarava abertamente o não cumprimento dos termos do TAC, alegando a legalidade da terceirização das atividades inerentes à prestação de energia elétrica.

Ainda em busca de uma conciliação e cessação da terceirização, o Procurador do Trabalho José Diniz de Moraes realizou audiência em que compareceram a COSERN e o sindicato dos trabalhadores. Na falta de um acordo, o MPT determinou a requisição de documentos com finalidade de promover a execução da multa.

Os documentos obtidos revelaram que apenas nos anos 2009, por exemplo, a empresa energética utilizou-se da mão de obra de 1.725 trabalhadores terceirizados.

A execução da multa foi ajuizada pelo Procurador do Trabalho José Diniz de Moraes, sendo deferida pelo Juiz titular da 1ª vara do Trabalho, Zéu Palmeira Sobrinho que determinou o pagamento do valor da multa no prazo de 48 horas.

A decisão judicial ainda determinou a comprovação de que a COSERN se abstenha de contratar trabalhadores terceirizados para executar suas atividades fins, no prazo de 180 dias, sob pena de nova multa.

A multa será executada no processo 2200-57.2011.5.21.0010.

Execução de multa faz parte do projeto nacional “alta tensão”

O Procurador Regional do Trabalho José de Lima Ramos Pereira e Coordenador Nacional da Coordenadoria Nacional de Combate a Fraudes no Trabalho - CONAFRET esclarece que a execução da multa contra a COSERN é conseqüência do projeto “Alta Tensão” criado com o objetivo de investiga a terceirização de atividades fins no setor elétrico em todo país.

No entendimento dos membros da CONAFRET o grupo econômico que opera o fornecimento de energia elétrica deve possuir trabalhadores diretamente contratados e capacitados para o exercício de suas atividades fins não podendo deixar suas atividades nas mãos de pequenas empresas terceirizadas, ademais quando a atividade envolve risco de vida, tendo o trabalhador que manejar linhas de alta tensão e enfrentar outros grandes riscos no seu meio ambiente de trabalho.

A investigação realizada pela CONAFRET revela que a maioria das empresas terceirizadas e que assumem as atividades fins das empresas fornecedoras de energia elétrica não possuem condições estruturais para garantir a saúde e segurança dos trabalhadores e que muitas destas empresas não remuneram corretamente seus empregados, sendo significativo o número de reclamações ajuizadas na Justiça Trabalhista.

Comprovando a insegurança vivida pelo trabalhador terceirizado, pesquisa realizada no ano de 2008 pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos - DIESSE revelou que a taxa de mortalidade é de 47,5 para os terceirizados contra 14,8 para os trabalhadores do quadro próprio das empresas.

No ano de 2010, 7 trabalhadores diretamente contratados pela empresas do setor elétrico perderam suas vidas enquanto realizavam suas atividades, enquanto 72 trabalhadores terceirizados foram vítimas fatais de acidentes de trabalho no mesmo período (Fonte: Folha de São Paulo).

A estatística torna-se ainda mais preocupante se analisada diante dos dados obtidos pela Fundação Comitê de Gestão Empresarial - FUNCOGE que aponta que o número de trabalhadores terceirizados já supera o de trabalhadores diretamente contratados pelas empresas energéticas. Enquanto existem 127,5 mil trabalhadores terceirizados, o número de trabalhadores diretamente contratados pelo setor elétrico é na ordem de apenas 104,8 mil.

“Constata-se que o emprego de profissionais habilitados e vinculados diretamente à empresa prestadora gera maior segurança no ambiente laboral , diminuindo-se acidentes de trabalho, inclusive fatais. Da mesma forma, os dados colhidos em ações ajuizadas pelo MPT em Pernambuco, Bahia e Rio Grande do Norte demonstram que existe um uso cada vez mais acentuado da terceirização nas atividades fins das empresas do setor elétrico, o que acarreta uma indiscutível e indesejada precarização das relações de trabalho.” registra o Procurador Regional do Trabalho, José de Lima ramos Pereira.

No entendimento da CONAFRET, o pretexto da utilização da terceirização como uma moderna ferramenta de gestão empresarial, baseada na diminuição dos custos operacionais e otimização dos serviços, em verdade, revela-se uma porta aberta para fraudes na relação de trabalho, gerando consideráveis prejuízos às próprias concessionárias de energia elétrica que comumente são condenadas a pagar, em processos judiciais, as verbas trabalhistas e indenizações acidentárias originadas pela terceirização ilegal da atividade.

Para o Procurador José de Lima Ramos Pereira os valores gastos nestes processos judiciais poderiam ter sido utilizados na contratação direta de profissionais, hipótese que patrocinaria uma maior valorização, capacitação e segurança para os trabalhadores do setor elétrico do país.

O projeto “alta tensão” ampliará suas atividades neste ano de 2012, pretendo realizar ações em todo o território nacional.


Fonte: Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Norte, 09.02.2012



Viva Cazuza


Te chamam de ladrão, de bicha, maconheiro
Transformam o país inteiro num puteiro
Pois assim se ganha mais dinheiro

Prisco desafia Globo a mostrar gravação na íntegra

Saiu no blog Agravo


Escrito por Jamesson Araújo Quarta-feira, 08 de Fevereiro de 2012 23:00



O líder da greve na PM, Marcos Prisco, negou ao site Bahia Todo Dia que tivesse ordenado qualquer ato de vandlismo por parte dos grevistas como mostra gravação divulgada no Jornal Nacional. Ele desafiou a Rede Globo a disponibilizar na íntegra a gravação na qual ele é acusado de orquestrar atos de vandalismo. Ao site, ele confirma que pediu para que os policiais da Caseg (Companhia Ações Especiais no Sudoeste e Gerais), de Vitória da Conquista, viessem para Salvador engrossar o movimento grevista. Segundo ele, a ligação foi feita na segunda (6), quando as tropas federais e o Exército cercaram a Assembleia Legislativa. Prisco, no entanto, nega que tenha ordenado, de dentro da Alba, que os policias cometessem atos de vandalismo. “Pedi que toda a tropa descesse para cá, para Salvador, porque o Exército cercou aqui, teve tiro de borrachas, uso de spray de pimenta. Foi o pior dia”, disse. “Mas não mandei que queimasse viatura ou carreta. Quando peço para fechar a BR, foi para fechar com a tropa”. Ele explicou que a gravação não foi mostrada na íntegra. “Logo depois, pedi que Salomão passasse para outra pessoa. Uma policial atendeu e eu pedi para que ela o acalmasse. Foi isso”, explicou.

Aquartelamento e greve. Reflexões sobre mais um crime militar.



Por Luiz Eladio Humbert*



A diferença entre uma pessoa consciente e uma alienada é que a pessoa consciente sabe que numa sociedade competitiva, consumista, escrava da usura do mercado, nada, nem ninguém, nos protege. Cada um de nós é que precisa se proteger de tudo e de todos que agem contra nós, contra a nossa vida, contra o nosso bem estar e a nossasegurança. E há um sistema global agindocontra a nossa qualidade de vida, ameaçando a nossa existência, para lucrar com isso.

Por exemplo, quem é consciente e bem informado já leu o livro 100 anos de mentira - Randall Fitzgerald -, e se protege contra a ação da indústria farmacêutica, da indústria química, da indústria de alimentos e do uso e consumo desses produtos, que estão nos envenenando, nos deformando, nos tornando obesos, feridos e doentes.

Infelizmente quem vive na Bahia transforma-se numa ilha cercada de festas por todos os lados, onde não se leva nada a sério. Quem é alienado desfruta e quem é consciente padece com essa realidade.

Por exemplo, quem vive na Bahia assiste passivamente e se omite diante de policiais militares, com vocação para bandido, imitar traficantes de morro carioca e, com armas em punho, sair atirando contra a população, sequestrando ônibus e expulsando passageiros, para usar esses veículos no bloqueio de uma movimentada avenida, por onde supostamente circulam cidadãos a caminho de casa, a caminho do trabalho ou de outros compromissos, impossibilitando também a livre circulação de ambulâncias socorrendo enfermos.

Quem foi eleito para nos governar também não está percebendo, nem se importando com a gravidade da situação que estamos vivendo, ocupando-se exclusivamente com as festas e com seu lucrativo comércio.

Todo lugar onde existe governo e as leis são cumpridas, a paralização de militares por melhores condições de vida se dá dentro dos quartéis e isso se chama aquartelamento.Porque é justo fazer um aquartelamento por salário digno da relevância do trabalho, mas é crime militar fazer greve e crime hediondo fazer o que um grupo de bandidosfardados está fazendo na Bahia.

E por que isso está acontecendo? Isso só acontece porque a Bahia vive uma crise de falta de governo, de falta de comando. Hoje e sempre quem nos governa não faz nada além de arrecadar tributos para aplicar o dinheiro público em obras superfaturadas, ou fazer privatizações escandalosas.

A crise é de falta de comando. Não há comandante no Estado, nem na prefeitura da capital do Estado e muito menos na Polícia Militar.

Sem comando, policiais viram facilmente bandidos, porque, armados por nós, eles não são devidamente instruídos, treinados, orientados e formados pelos seus superiores.

Politicamente, pouco mudou na Bahia após décadas de governo autoritário neoliberalista elitista do oligarca baiano e capacho da ditadura militar, Antonio Carlos Peixoto de Magalhães e seus “Carletes”, comparando-se com o atual governo neoliberalista populista de Luiz Inácio Lula da Silva, operário pernambucano, oriundo da pobreza, e suas “Luletes”, a não ser uma considerável melhoria salarial e funcional, mas, mesmo assim, mantendo um padrão salarial e funcional muito abaixo daquilo que se pode chamar de humano.

Os policiais militares, como todos os demais assalariados da base da pirâmide social, ganham apenas o necessário para se alimentar e continuar vivo. O soldado com maiores e justas aspirações precisa fazer “bico para empresários ou traficantes, o que, na prática, é a mesma coisa.

Agora vamos imaginar o que fariam conosco esses policiais sem comando, se nós, professores, estudantes, jornalistas profissionais da saúde, servidores em geral, bloqueássemos uma avenida, com arma em punho, sequestrássemos ônibus e aterrorizássemos seus passageiros?

Por fim, devemos lembrar que é inútil cobrar atitudes, promessas e compromissos de alguém, principalmente se esse alguém é um político. A pessoa consciente sabe que a pessoa humana só é fiel ou infiel a si própria.

Por exemplo, aminha mulher, a minha companheira, a mulher que está no meu coração, está na minhacabeça e na minha cama.

Essa companheira pode valer mais do que dez outras mulheres banais, e normalmente é o que acontece, mas ela é uma só. E só ela está no meu coração, na minha cabeça e na minha cama. Se assim não for, estarei sendo infiel a mim e meus princípios.

Fora disso, estamos aqui na Bahia, no meio de uma greve de policiais militarese, nesse oceano de festas, somos passageiros de uma nau sem rumo, de um avião sem piloto.


*Luiz Eladio Humbert, ou apenas Lalado, 64, soteropolitano, é jornalista desde quando caiu a obrigatoriedade do diploma para o exercício da profissão. Bacharel em Direito e pós-graduado em Direito Tributário pela UFBA e formado em Administração de Empresas pela Universidade Mackenzie de São Paulo. Jubilado do Curso de História da UFBA, Autor de “Amarelo de Fome, Verde de Medo”, “As Candíadas”, “O Caminho da Casa da Aranha”, “Grito para Wall Street”, “Paulus”, “Cartas Impublicáveis”, todos eles proibidos, vetados ou censurados, tanto pela repressão da ditadura, quanto pela política cultural dos regimes neo-liberais elitistas ou populistas. Ajudou a criar as comunidades musicais Francisco Julião, Antonio Conselheiro, Navio Negreiro e Grampo e a comunidade de praticantes budistas da Casa da Aranha.
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