quarta-feira, 23 de setembro de 2009

Procuradora do Estado da Bahia desmente imprensa baiana



SOBRE A MATÉRIA PUBLICADA NO CADERNO POLÍTICA, DO JORNAL “A TARDE”, EDIÇÃO DE 15.08.2009

Acusam-me de ter distribuído internamente na PGE o processo de cobrança da multa de 70 milhões que o Banco Econômico deveria pagar ao Estado da Bahia a despeito de ter sido advogada do mesmo Econômico durante 19 anos, 18 dos quais acumulando com a função de Procuradora.

Afirmam, ainda, que assinei o processo movido pelo Banco para derrubar a sentença, que, posteriormente, gerou a multa aplicada ao Banco Econômico por descumprimento da sentença.

Daí, segundo a manchete que encabeça a reportagem, “SOB SUSPEIÇÃO”.

Antes de tudo, convém esclarecer que o “processo de cobrança” da multa de 70 milhões de reais já havia sido encaminhado à Procuradoria Judicial desde 2006, quando também fora distribuído pela digna Chefia do Órgão a um dos seus Procuradores. Na mesma oportunidade, o ilustre Procurador designado já emitira pronunciamento registrando a impossibilidade de ajuizamento, naquele momento, da execução (que haveria de ser precedida de inscrição em dívida ativa – art. 14, V, parag. Único do CPC), por não ter ocorrido trânsito em julgado da decisão, pressuposto ca constituição do crédito à luz do dispositivo citado.

De fato, em 2007 foram recebidos no Gabinete do Procurador Geral e remetidos a mim um ofício do Desembargador Benito Figueiredo e outro do Procurador Geral da Justiça ambos capeando idêntico expediente que lhes fora passado pelo advogado Hugo Amaral Villarpando, interessado este em que fossem aviadas providências visando à cobrança da referida multa sob o argumento de que seria ela destinada ao FAJ Fundo de Aparelhamento do Poder Judiciário.

Como todos os expedientes que ingressam no Gabinete para efeito de distribuição são direcionados eletronicamente a mim, responsável que sou pela chefia do órgão, também me foram encaminhados pelo mesmo sistema, (ver fac-simile da reportagem) aqueles dois ofícios – que foram de logo encaminhados ao Procurador Geral para conhecimento, resposta às autoridades remetentes e orientação à Procuradoria Judicial. Ressalte-se que o Procurador Geral, inteirado da manifestação da PJ, comunicou o fato ao Presidente do Tribunal, afirmando que a PGE aguardava a reunião dos elementos necessários para a constituição regular do crédito, inscrição em dívida ativa e ajuizamento da indicada cobrança.

Pouco tempo depois, o advogado Villarpando, verificando que tais expedientes haviam passado por mim, apresentou requerimento ao Procurador Geral para que fosse eu “afastada do caso” porque tinha sido advogada do Econômico, responsável pelo pagamento da multa. Recebendo este pedido, o PGE determinou minha manifestação a respeito, ao que esclareci o equívoco do requerente, consignando que eu jamais havia estado no caso, que apenas fiz o encaminhamento dos expedientes, e que, de resto, cabia à PJ (que já acompanhava o assunto desde 2006), e não ao Gabinete, as providências apontadas pelo Tribunal e pelo MP.

ADVOCACIA DO BANCO ECONÔMICO

É público e notório que fui durante longos anos advogada contratada do Banco Econômico e que, no curso dessa relação ingressei por concurso no cargo de Procurador do Estado, passando desde então a cumular legalmente minhas atividades profissionais na advocacia privada sob vínculo empregatício e na PGE.

É certo também que continuei atuando como advogada do Banco Econômico após a intervenção e conseqüente liquidação extrajudicial da instituição e que, em função do vínculo empregatício que mantinha ali, ajuizei em nome do empregador, no mês de março de 1998, contra as empresas CONCIC e PRISMA e respectivos sócios, uma ação rescisória para desconstituir a sentença proferida pelo Juíz da 4ª Vara Cível, hoje Des José Bispo, em ação ordinária de cobrança proposta por estes últimos contra o Banco, decisão esta portando uma condenação em vultosíssima quantia que, sem computar as perdas e danos, já se avizinhava da casa de 200 milhões de reais.

Mas que, no ano seguinte (1999), já rescindido desde junho de 1998 o meu contrato de emprego com o Banco, achei por bem renunciar aos poderes que me foram por este conferidos na causa objeto daquela ação rescisória, levando imediatamente o fato a conhecimento do Relator da ação.

Registre-se que desde então não mais tomei conhecimento da tramitação desse processo, que passou a ser patrocinado por outros profissionais.


DA MULTA

Com a notícia que recebeu em 2006 da existência do crédito resultante de mencionada multa, a PGE tomou conhecimento de que nos embates travados para o recebimento dos créditos objeto da condenação na ação ordinária, o advogado Hugo Amaral Villarpando, em 2004, invocando a qualidade de credor de honorários em montante superior a 20 milhões de reais, interpôs agravo de instrumento insurgindo-se contra o descumprimento da sentença pelo Banco e reivindicando a aplicação a este da multa prevista no art. 14, inciso V, parag. Único, do CPC, , lograra obter a condenação do agravado na pena pecuniária, no percentual de 10% sobre “o valor econômico da execução”, deixando, no entanto, a Câmara Julgadora, de estabelecer o prazo a ser contado do trânsito em julgado da última decisão da causa, conforme previsto no mesmo dispositivo como pressuposto da constituição do título hábil à cobrança reclamada.


O ACÓRDÃO DA 1ª CÂMARA CÍVEL QUE CONDENOU O BANCO ECONÔMICO A PAGAR ESSA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DATA DE 2005, QUANDO A AÇÃO RESCISÓRIA JÁ TRAMITAVA NO MESMO TRIBUNAL HÁ SETE ANOS. VALE DIZER, SEIS ANOS APÓS TER EU RENUNCIADO AO MANDATO PARA O PATROCINIO DESTA MESMA AÇÃO.


DA AÇÃO RESCISÓRIA

É interessante perceber que todo o movimento desenvolvido pelo citado advogado em 2007 - quando provocou o Tribunal e o MP a pedir providências à PGE para a cobrança daquela multa - coincidiu com o anuncio do julgamento da ação rescisória, que veio a ser definitivamente julgada procedente no mês de fevereiro do ano em curso, constando todavia que contra essa decisão os réus ingressaram com embargos infringentes aviados em face da minoria composta por um único voto vencido.

Receia-se que as últimas investidas, agora impregnadas de conteúdo marcadamente difamatório, envolvendo levianamente meu nome, coincida também com a proximidade do julgamento daqueles embargos.

Vale acrescentar a tais circunstâncias, o fato de que a mobilização do Presidente do TJ e do MP rumo à tomada de providências pela PGE, fora obtida pelo advogado, mercê da equivocada afirmação de se tratar de multa destinada ao aparelhamento do Poder Judiciário, quando o FAJ – Fundo de Aparelhamento do Judiciário é constituído de 50% de custas , taxas judiciais e multas sobre estas incidentes (cf Lei que criou o IPRAJ). De sorte que os recursos provenientes de multa da espécie, quando devidos, haverão de ser carreados como receita corrente do tesouro estadual ou federal, na forma estabelecida pelo CPC.


DA REPORTAGEM DIVULGADA EM 15.08.09

Conquanto não prime pelo rigor gramatical nem mesmo se apresenta em linguagem jornalística – o que se percebe pelas referências feitas à signatária com o prenome apenas - o texto em geral expressa a realidade, exceto quanto ao momento em que o processo de cobrança da multa chegou na PGE. Conforme registros do sistema, tal ocorreu em 2006 e não em 2007.

Esclarece sobre a conduta da signatária no episódio (distribuição dos expedientes) e, ainda registra, a manifestação da PJ pela impossibilidade técnica da tomada de providências pela PGE com vistas à execução dos referidos 70 milhões.

O que se repele mesmo e causa indignação pelo conteúdo injurioso e difamatório que porta, é a formulação do título da matéria como “PROCURADORA SOB SUSPEIÇÃO”, quando se constata que os fatos narrados na reportagem jamais autorizariam tal acusação.

Afinal, a ninguém de bom senso ocorreria supor que mero ato de distribuição ou encaminhamento de expedientes em rotina burocrática - é o de que me acusam – pudesse colocar alguém SOB SUSPEIÇÃO.

Tenho a mais absoluta convicção de que em nenhum momento de minha trajetória faltei com os deveres do meu cargo público nem com os postulados da ética profissional, valores que sempre procurei honrar e professar tanto na minha atividade privada, quanto nesses 30 anos de atuação como Procuradora do Estado da Bahia.

Salvador, 17 de agosto de 2009

Joselita Cardoso Leão

Segue abaixo email enviado aos seus pares:


Prezados Colegas, Procuradores do Estado:

Tentando ainda recobrar a tranquilidade emocional que me foi subtraída pelo impacto da injuriosa matéria levada a público no último dia 15 (sábado) pelo Jornal “A Tarde” sob o título "Procuradora sob Suspeição", sinto-me no dever de me dirigir a vocês para apresentar-lhes os esclarecimentos que todos merecem e devem receber.

Não o faço para me defender, obviamente, até porque nem mesmo ali a perversidade foi capaz de apontar qualquer ato que pudesse desabonar minha conduta como pessoa ou como advogada, na esfera pública ou particular. Mas, sim, para esclarecer sobre os fatos que tentaram manipular e deturpar com o o firme propósito de me atingir.

Afinal, fui covardemente ofendida em minha honra funcional, como Procuradora do Estado, no exercício do cargo de Procuradora Geral Adjunta, e bem sei o quanto isto pode repercutir na auto-estima dos meus Pares e na própria imagem do Órgão a que servimos.

É público e notório que atuei como advogada contratada do Banco Econômico S.A. e do Banco Econômico em liquidação extrajudicial e que grande parte desse labor foi contemporâneo ao exercicio do cargo de Procuradora do Estado. Nenhuma norma legal ou ética me impedia de acumular essas atividades, sendo de assinalar-se que jamais optei por dedicação exclusivana PGE.

É certo que no mes de março de 1998 , ainda como advogada da referida instituição, no exercicio regular da advocacia, ajuizei em nome desta uma ação rescisória contra as empresas CONCIC e PRISMA e seus respectivos sócios, objetivando a desconstituição de uma sentença da 4ª Vara Cível, subscrita pelo Juiz José Bispo, que em ação ordinária ajuizada por aqueles, havia condenado a instituição, já liquidanda, em 524 milhões, além de perdas e danos.

Sucede que, em 1999, tendo me desligado do Banco, renunciei aos poderes que me foram conferidos para a causa, levando ao processo petição registrada neste sentido.

Dos embates que se travaram desde então entre as partes litigantes, já em 2004, enquanto tramitava a AR , um dos advogados das empresas, rés nesta ação, legitimado por crédito de honorários sucumbenciais resultantes da ação ordinária subjacente, interpos um agravo de instrumento em que postulara a aplicação, ao Banco, da multa prevista no art. 14 inciso V, parag. único do CPC, por descumprimento da sentença.

Em 2005, provido o agravo, foi fixada a multa reclamada no percentual de 10% a incidir sobre "o valor econômico da execução", sendo que, de acordo com as disposições citadas, essa multa se vence a partir do trânsito em julgado da última decisão da causa. E se destina à Fazenda Estadal ou Federal conforme o caso.

Conforme registros no sistema da PGE, a demanda relativa à cobrança dessa multa chegou à Procuradoria no ano de 2006, sendo o expediente encaminhado à Procuradoria Judicial . Ali, o primeiro Procurador designado pela Chefia para adotar as providências pertinentes à execução do apontado crédito, emitiu pronunciamento contrário a qualquer medida naquele momento por não ter se efetivado ainda o trânsito em julgado da última decisão da causa.

Em 2007, já estando esta Procuradora em exercício no Gabinete, recebeu e deu o devido encaminhamento, como lhe competia, um ofício do Presidente Benito Figueiredo e outro da Procuradoria Geral da Justiça, ambos capeando um mesmo dossiê entregue aos remetentes pelo referido advogado, com pedido de providências no sentido de ser cobrada aquela multa sob o argumento de se constituir em crédito do Fundo de Aparelhamento do Poder Judiciário.

Ainda naquele ano, a signatária recebeu e encaminhou ao Procurador Geral o requerimento do mesmo causídico que, valendo-se dos registros do meu nome na tramitação daqueles ofícios, e suscitando suposto interesse de minha parte, por ter sido advogado do Banco, pedia fosse ela "afastada do caso" .

Nesse mesmo expediente, atendendo a despacho do Procurador Geral, que me retornou o expediente para manifestação, tive a oportunidade de esclarecer que jamais "estivera no caso"´, até porque não integram minhas funções a de oficiar nos feitos administrativos, nem tão pouco a de ajuizar demandas.

Como se pode ver, além de não mais se encontrar sob meu patrocinio a ação rescisória em questão - desautorizando, assim, qualquer ilação capaz de me vincular às consequencias dela - em nenhum momento emiti qualquer ato e, muito menos pronunciamento acerca dos destinos a serem dados pela PGE ao citado "processo de cobrança de multa de 70 milhões de reais".

De resto, cumpre-me ressaltar, por ser auto-explicativo, o fato de que a momentosa ação rescisória foi recentemente julgada procedente pelo Tribunal de Justiça, com apenas um voto divergente, desconstituindo, assim, a sentença cujo resultado econômico já ultrapassaria a casa de 1 bilhão de reais.

No anexo*, descrevo com maiores detalhes minha atuação na referida causa e seus desdobramentos.


Espero assim ter contribuído para escoimar qualquer resquício de dúvida que acaso ainda possa subsistir quanto à lisura de minha conduta funcional e profissional em todos os passos desse malfadado estória.

Cordialmente

Joselita Cardoso Leão

*O anexo é a primeira publicação.

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